# Tirar o CNAE imobiliário para fugir do ITBI: o atalho que cobra caro da loteadora

- Link: https://escritoriotm.com.br/tirar-o-cnae-imobiliario-para-fugir-do-itbi-o-atalho-que-cobra-caro-da-loteadora/
- Published: 2026-07-06T11:51:13-03:00
- Author: Editorial

Toda loteadora que constitui uma SPE e integraliza o terreno no capital se depara,
cedo ou tarde, com a mesma conta: o ITBI sobre a entrada da gleba. E quase sempre
aparece a mesma ideia, vendida como esperteza. Retirar por alguns meses a atividade
de loteamento e venda de imóveis do contrato social, passar pela análise da prefeitura
sem pagar o imposto e, depois, restabelecer tudo como estava.

No papel, economiza um tributo inteiro. Na prática, é um dos atalhos que mais cobram
caro no setor, e por um motivo que muita gente só descobre quando o lançamento retroativo
chega, com juros e multa. Vamos entender por que esse caminho não funciona, qual
é a regra que o derruba e o que fazer no lugar.

##  

## 1. Onde nasce a imunidade, e onde ela termina

A regra geral favorece o empresário. Quando um imóvel é transferido para uma pessoa
jurídica em realização de capital, em princípio não incide ITBI. A base está no 
art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal.

O problema mora na própria redação do dispositivo, que tem duas partes. A primeira
garante a imunidade na integralização de bens ao capital. A segunda abre uma ressalva
expressa: a imunidade não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento
mercantil.

Existe quem sustente, a partir de leituras do julgamento do Tema 796 do STF, que
a primeira parte seria incondicional, ou seja, que a ressalva só alcançaria as operações
de reorganização societária (fusão, incorporação e cisão), não a integralização 
pura. É uma tese respeitável, porém controvertida e ainda não pacificada de forma
favorável. A maioria dos municípios aplica a ressalva também à integralização, e
é com esse cenário que a loteadora precisa trabalhar. Apostar na tese sem decisão
judicial é, na prática, deixar a empresa exposta.

##  

## 2. O detalhe que derruba o atalho: a lei olha a receita, não o papel

Aqui está o erro de premissa de quem propõe a troca de CNAE. A preponderância imobiliária
não é verificada pelo que está escrito no objeto social em um determinado dia. Ela
é medida pela receita operacional efetiva da empresa, ao longo de um período definido.
É o que determina o art. 37 do Código Tributário Nacional.

A janela de apuração depende do histórico da empresa:

 1. Para a empresa que já operava, considera-se mais de 50% da receita operacional 
    nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à aquisição.
 2. Para a empresa nova, que inicia atividades após a aquisição, a apuração leva em
    conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

A SPE de loteamento quase sempre cai na segunda hipótese. Veja o caso da fictícia
Bosque das Acácias SPE Ltda., constituída para desenvolver um único empreendimento.
Os sócios integralizam a gleba pelo valor de R$ 600.000, que forma o capital social.
A um ITBI de 3%, o imposto em discussão é de R$ 18.000,00. A partir dali, todo o
faturamento da SPE virá da venda de lotes. Nos três primeiros anos, a receita imobiliária
será de praticamente 100%.

Conclusão: a preponderância estará caracterizada de qualquer forma. E aqui vem o
ponto que encerra a discussão. Retirar o CNAE imobiliário em um mês e recolocá-lo
depois não muda uma única linha dessa receita. É a receita, e não o código de atividade,
que a lei manda observar.

##  

## Teste rápido: a estrutura do seu cliente está exposta?

Responda com sinceridade antes de seguir adiante:

 1. A SPE foi criada para desenvolver e vender lotes?
 2. A maior parte da receita dos próximos três anos virá da venda desses lotes?
 3. A alteração contratual cogitada tem alguma finalidade além de afastar o ITBI?
 4. A empresa pretende voltar ao CNAE imobiliário assim que a documentação for aceita?

Se as respostas foram sim, sim, não e sim, o atalho não vai funcionar, e ainda cria
um problema novo. Continue lendo.

##  

## 3. “Validar na prefeitura” não encerra o assunto

Existe a impressão de que, uma vez aceita a documentação no município, a isenção
fica garantida. Não fica. Para a empresa que inicia atividades, o reconhecimento
é provisório, feito sob condição resolutória.

O município não fecha a análise no protocolo. Ao final do período, ele reexamina
a preponderância com base na receita que a empresa de fato auferiu. Constatada a
atividade imobiliária, lança o ITBI de forma retroativa, agora acrescido de atualização
pela Selic e de multa. Os Códigos Tributários municipais costumam prever essa reavaliação
de modo expresso.

Ou seja, o atalho não elimina o imposto. Ele apenas adia a cobrança e a torna mais
cara. Nos nossos números, os R$ 18.000,00 voltam corrigidos e com penalidade, depois
de a empresa já ter assumido o risco da operação.

##  

## 4. O risco que poucos colocam na conta

Há um custo que não aparece na simulação de economia. Montar e desmontar a atividade
com o único propósito de obter o benefício, sem qualquer razão de negócio, caracteriza
simulação. As consequências são sérias:

 1. O negócio simulado é nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil.
 2. A autoridade pode desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador,
    conforme o art. 116, § único do CTN.
 3. Suprimir tributo por meio de fraude ou simulação configura crime contra a ordem
    tributária, segundo os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990. A reversão programada do
    CNAE funciona, na prática, como prova da intenção.

E há um ponto que o contador precisa encarar de frente. Quem estrutura e executa
a manobra também se expõe. A responsabilidade não recai apenas sobre o cliente. 
Recusar esse desenho não é excesso de zelo, é proteção da própria banca.

##  

## 5. O que o Tema 796 realmente decidiu

Vale separar dois temas que costumam ser confundidos, porque a confusão leva a erro
de tese. A preponderância que afasta a imunidade decorre da ressalva do art. 156,§
2º, inciso I da Constituição, combinada com o art. 37 do CTN. Esse é o ponto que
interessa à loteadora.

O Tema 796 do STF (RE 796.376) trata de outra coisa: definiu que a imunidade na 
integralização não alcança a parcela do valor do bem que exceder o capital social
a ser integralizado. Imagine que a gleba do nosso exemplo valesse R$ 1.000.000,00
de mercado, mas apenas R$ 600.000,00 fossem subscritos como capital. A diferença
de R$ 400.000,00 seria tributável pelo ITBI mesmo para uma empresa sem atividade
imobiliária. São dois filtros distintos, e cada um deve ser citado no lugar certo.

##  

## 6. O caminho correto, e tranquilo

Reconhecido que o ITBI é devido, ele não é despesa do período. Ele integra o custo
de aquisição do imóvel mantido em estoque. É o que diz o CPC 16 (R1), item 11: O
custo de aquisição compreende o preço de compra e os demais tributos, exceto os 
recuperáveis junto ao Fisco. O ITBI não é recuperável, então capitaliza-se.

Na prática, o valor entra na conta de estoque de terrenos do empreendimento, somando-
se ao custo da gleba. Quando a receita da venda for reconhecida pelo CPC 47, esse
custo será confrontado com ela, no momento certo. O imposto deixa de ser um valor
perdido e passa a compor o resultado do projeto.

Um ponto adicional protege o contribuinte na hora de calcular quanto pagar. O Superior
Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, firmou que o valor declarado da operação goza
de presunção de veracidade e que o município não pode arbitrar previamente uma base
de cálculo a partir de um valor de referência fixado de forma unilateral. Em bom
português, a prefeitura não pode simplesmente inflar o valor da gleba para cobrar
mais ITBI. Para afastar o valor declarado, ela precisa instaurar regular processo
administrativo.

##  

## Conclusão

O atalho do CNAE temporário promete economizar um imposto e entrega três problemas:
não evita o ITBI, gera cobrança retroativa com juros e multa, e abre exposição por
simulação. O caminho seguro é mais simples do que parece. Reconhecer o ITBI, capitalizá-
lo no custo do empreendimento e seguir com a escrituração limpa.

No setor de loteamento, o planejamento que protege a empresa raramente é o mais 
engenhoso. Quase sempre é o mais transparente.

Se você assessora loteadoras e quer revisar como a integralização e o ITBI estão
sendo tratados nos seus empreendimentos, comece por uma pergunta única: de onde 
virá a receita dos próximos três anos? A resposta já diz quase tudo.
